A CONSTITUIÇÃO DE 1822

Lei fundamental votada pelas Cortes Constituintes reunidas, em Lisboa em 1821, sob o influxo da chamada revolução de 1820. O texto é de 23 de Setembro de 1822, e foi jurado pelo rei, D. João VI, em 1 de Outubro seguinte.
A Constituição de 1822 é o mais antigo texto constitucional português e, tecnicamente, um dos mais bem elaborados. Se bem que não tenha dado origem propriamente, a uma prática constitucional exerceu uma influência profunda nas instituições e no direito político, iniciando em Portugal "a organização jurídica da democracia" (Joaquim de Carvalho).

Antecedentes
Desde 1807 que o rei se encontrava ausente no Brasil, estando Portugal condenado à situação vexatória de "colónia duma colónia", devastado por três invasões francesas, empobrecido e entregue a uma regência subserviente perante a Inglaterra. Beresford agia, como se fosse o próprio rei absoluto.
Já em 1817 houvera uma tentativa frustrada de Gomes Freire de Andrade. A este descontentamento juntaram-se, no ano de 1820, duas circunstâncias exteriores favoráveis a uma mudança política em Portugal, o restabelecimento, em Espanha da Constituição de Cádis, que deu em toda a península Ibérica um impulso extraordinário ao movimento constitucionalista; e o afastamento temporário de Beresford que fora para o Brasil.
No reino, os liberais viam a necessidade duma constituição que criasse uma nova e racional ordenação jurídica e política e que limitando o poder do rei, garantisse os direitos individuais. As Cortes que elaboraram a Constituição de 1822 foram eleitas segundo o sistema prescrito na Constituição de Cádis, a qual teve os seus defensores apaixonados que chegaram a querer pô-la em vigor provisoriamente, até que estivesse completamente elaborado o novo texto constitucional português.
As Cortes de 1820, que se consideraram em Portugal como o início do movimento democrático e constitucionalista moderno, foram apresentadas pelos liberais como o regresso às antigas Cortes, consagrando a doutrina da soberania da Nação.
Vigência
A Constituição de 1822 teve apenas dois períodos de vigência: o primeiro vai de 23 de Setembro de 1822 a 2 de Junho de 1823, data em que as Cortes fazem a declaração da sua impotência que se seguiu ao golpe de D. Miguel que proclamou em Setembro, a queda da Constituição (29 de Maio de 1823).
O segundo período começa com com a chamada revolução de Setembro, que, pelo Decreto de 10 de Setembro de 1836, repôs transitoriamente em vigor a Constituição de 1822, abolindo a Carta Constitucional até que se elaborasse uma nova Constituição que só veio a aparecer a 4 de Abril de 1838.
Influências
A fonte principal da Constituição de 1822 foi a Constituição de Cádis de 1812, que influenciou primeiro e directamente, o texto das "Bases da Constituição", que foram juradas pelas Cortes antes de D. João VI regressar ao reino. Depois as Cortes começaram a discutir o projecto de Constituição, que se inspira nas Bases, tendo sido aprovada em 23 de Setembro de 1823.
Características
Está dividida em seis títulos, seguindo aproximadamente o esquema da Constituição de Cádis. O Título I contêm uma autêntica declaração de direitos. No Título II afirma-se que a soberania reside essencialmente em a Nação. Aparece também consignado o princípio de separação dos poderes. O Título III que trata do poder legislativo, faz a consagração do princípio de uma única câmara, eleita bienalmente por sufrágio directo e universal, com exclusão das mulheres, dos analfabetos e dos frades. O Título IV dedica um capítulo ao Reino Unido (o Brasil), que haverá uma declaração do poder executivo, no Brasil. Consagrava-se o príncipio de larga autonomia política e administrativa para o Brasil, com o qual se estabelecia uma União Real. O Título V trata do poder judicial. O Título VI e último ocupa-se do governo administrativo e económico.
A Constituição de 1822 foi subscrita por 141 deputados, entre os quais se contam os mais ilustres representantes da chamada ideologia vintista, e acima de todos o grande Manuel Fernandes Tomás.

Índice
Preâmbulo
Título IDos direitos e deveres individuais dos portugueses
Título IIDa Nação Portuguesa, e seu território, religião, governo e dinastia
Título IIIDo poder legislativo ou das Cortes
Título IVDo poder executivo do Rei
Título VDo poder Judicial
Título VIDo Governo administrativo e económico
Fontes: Joel Serrão (dir.) Pequeno Dicionário de História de Portugal, Lisboa, Iniciativas Editoriais, 1976
Jorge Miranda (introd.) As Constituições Portuguesas, de 1822 ao texto actual da Constituição, 4.ª ed., Lisboa, Livraria Petrony, 1977
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Desde a primeira vez que estudei esta época da história portuguesa fiquei fascinado com a 1ª carta constitucional. Sempre lhe dei enorme importância pois foi um texto tão bem escrito e tão bem construído.
Foi desde a leitura deste documento que percebi quais eram as minhas opções políticas. Para mim sempre fez sentido a existência de monarquias constitucionais e após esta 1ª constituição senti que estávamos no caminho certo, mas infelizmente não seguimos esse caminho e alterámo-lo.
É pena...O futuro do Portugal após esta constituição poderia ser muito melhor do que foi e muitos erros ter-se-ião evitado se não houvessem intenções contrárias ao desenvolvimento do país.
Ainda hoje considero actual, esta carta.
Ainda hoje considero real, esta carta.
Ainda hoje tenho pena de este não ter sido o nosso caminho.
Mas não é por isso que devemos desistir.
Este documento é a prova do nosso valor como seres humanos, da nossa sabedoria como Portugueses...e (podem-me chamar ingénuo) acredito que se em tempos fomos capazes de ter o esclarecimento para redigir um tal documento, então voltaremos a ser capazes de o fazer.
Pensem bem no nosso valor como povo e não se rebaixem pois à exemplos em toda a história aos quais podemos ir buscar inspiração.

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