História (que bom que era que alguns se lembrassem)
Há pormenores no nosso passado que não devem, nem podem ser esquecidos e este texto é um deles. Para mim é uma das peças fundamentais da História Portuguesa e à qual devemos a quase totalidade da nossa vida:
Constituição Política da Monarquia Portuguesa aprovada em 23 de Setembro de 1822.
Obra dividida em seis títulos e 240 artigos, tendo por princípios fundamentais os seguintes:
O poder executivo era exercido pelo Rei, competindo-lhe a chefia do Governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado. No entanto, o Rei tinha apenas veto suspensivo sobre as Cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as Cortes assim o voltassem a deliberar. Não lhe era concedido o poder de suspender ou dissolver as Cortes.
Em ocasiões especiais, o Rei era aconselhado pelo Conselho de Estado, cujos membros eram eleitos pelas Cortes, e coadjuvado pelos secretários de Estado, directamente responsáveis pelos actos do Governo. Apesar de tudo, a sua pessoa era considerada inviolável.
O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos Tribunais.
Quanto ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34.º da Constituição, podiam votar, para eleger os representantes da Nação (deputados), os varões maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever.
Tratava-se, pois, de um sufrágio universal e directo, de que, no entanto, estavam excluídos as mulheres, os analfabetos, os frades e os criados de servir, entre outros.
Constituição Política da Monarquia Portuguesa aprovada em 23 de Setembro de 1822.
Obra dividida em seis títulos e 240 artigos, tendo por princípios fundamentais os seguintes:
- a consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses (dando primazia aos direitos humanos, nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
- a consagração da Nação (união de todos os Portugueses) como base da soberania nacional, a ser exercida pelos representantes da mesma legalmente eleitos - isto é, pelas Cortes, nas quais reside a soberania de facto e de jure, já que os seus elementos têm a legitimidade do voto dos cidadãos;
- o não reconhecimento de qualquer prerrogativa ao clero e à nobreza;
- a independência dos três poderes políticos separados (legislativo, executivo e judicial),
- a existência de Cortes eleitas pela Nação, responsáveis pela actividade legislativa do país;
- a supremacia do poder legislativo das Cortes sobre os demais poderes;
- a emanação da autoridade régia a partir da Nação;
- a existência, como forma de Governo, de uma Monarquia Constitucional com os poderes do Rei reduzidos;
- a ausência de liberdade religiosa.
O poder executivo era exercido pelo Rei, competindo-lhe a chefia do Governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado. No entanto, o Rei tinha apenas veto suspensivo sobre as Cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as Cortes assim o voltassem a deliberar. Não lhe era concedido o poder de suspender ou dissolver as Cortes.
Em ocasiões especiais, o Rei era aconselhado pelo Conselho de Estado, cujos membros eram eleitos pelas Cortes, e coadjuvado pelos secretários de Estado, directamente responsáveis pelos actos do Governo. Apesar de tudo, a sua pessoa era considerada inviolável.
O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos Tribunais.
Quanto ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34.º da Constituição, podiam votar, para eleger os representantes da Nação (deputados), os varões maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever.
Tratava-se, pois, de um sufrágio universal e directo, de que, no entanto, estavam excluídos as mulheres, os analfabetos, os frades e os criados de servir, entre outros.
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